- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 16/09/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA DE PESSOA IDOSA, PORTADORA DE MAL DE PARKINSON, CORRESPONDENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, narra a peça acusatória que, no dia 9 de outubro de 2015, no período matutino, quando passava em frente à residência da vítima, o paciente perguntou se esta possuía duas cédulas de R$ 50, 00 (cinquenta reais) para trocar por uma cédula de R$ 100,00 (cem reais). Conquistada a confiança da ofendida, pessoa idosa e portadora de Mal de Parkinson, o acusado recebeu as duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), convenceu a vítima a aguardar enquanto buscava a cédula de R$ 100,00 (cem reais) e fugiu do local. 3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois a vantagem ilícita foi obtida de pessoa idosa, portadora de Mal de Parkinson, e corresponde a aproximadamente 12% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos - R$ 100,00 (cem reais). Além disso, extrai-se dos autos a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o colegiado local, a propósito, "tratar-se de pessoa contumaz na infração à lei, na medida em que possui em seu desfavor diversas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, inclusive com reincidência específica, isto é, na prática do crime de estelionato" (e-STJ fl. 213). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.842/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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