- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 24/8/2015. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (TRÊS RÉUS - ADITAMENTO DA DENÚNCIA, NOTIFICAÇÃO POR EDITAL). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na situação em exame, o paciente se encontra preso preventivamente desde 24/8/2015, a ação penal é relativamente complexa, com a presença de três acusados, aditamento da denúncia, notificação por edital, além do decreto de prisão preventiva dos demais acusados no decorrer do processo. Tais circunstâncias, aliadas à informação de que a instrução criminal se encontra encerrada e à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal demandam a observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos. 3. Ordem denegada. (HC n. 359.599/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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