- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 30/9/2015. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (MAIS DE UM ACUSADO, CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE ACUSADOS E TESTEMUNHAS). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Na situação em exame, o paciente se encontra preso preventivamente desde 30/9/2015, a ação penal é relativamente complexa, com a presença de mais de um acusado, defensores distintos, expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas e dos acusados. Tais circunstâncias, aliadas à inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, demandam a observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos. 3. Evidenciado que a instrução criminal se encontra encerrada, tem incidência a Súmula 52/STJ. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 368.381/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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