- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No caso concreto, esta Corte entendeu não haver necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva, consistente na violação literal de norma contida no Decreto Distrital n. 21.688/2000. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 594.296/MG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/2/2012), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria 3. No julgamento do mérito, a Suprema Corte, em 21/9/2011, entendeu que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." 4. Adequação do referido julgamento ao presente caso, nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental provido para, reformando o decisum recorrido (e-STJ fls. 386/390), dar provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a anulação das provas do concurso público para o cargo de cirurgião dentista, mantendo-se, por conseguinte, a classificação dos impetrantes no certame, de acordo com a respectiva pontuação. (AgRg no RMS n. 27.532/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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