- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 13/12/2013
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE n. 594.296/MG. REPERCUSSÃO GERAL. AUTOTUTELA. SÚMULA 473/STF. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL, COM PREJUÍZO A DIREITO DE PARTICULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCURSO PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS DE DENTISTA DO DISTRITO FEDERAL, OCORRIDO EM 2006. ANULAÇÃO DAS PROVAS. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. ATO REALIZADO DURANTE CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME, AINDA NÃO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DOS CANDIDATOS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 594.296/MG, consoante o disposto nos arts. 543-B, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual a anulação, pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. II - Adequação da inteligência da Súmula 473, daquela Corte, ao sistema de garantias processuais, introduzido por meio da Constituição de 1988. III - Embora o caso tratado na mencionada questão de repercussão geral diga respeito a revisão de contagem de tempo de serviço público, o preceito esposado encontra aplicação também no âmbito dos concursos públicos. Precedentes. III - Tratando-se de impugnações à anulação do concurso público promovido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para o provimento do cargo de Cirurgião Dentista, nos termos do Edital n. 09, de 26 de maio de 2006, as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte continuam decidindo pela legalidade do ato administrativo atacado. IV - A homologação do resultado final é o ato por meio do qual a Administração conclui a análise da legalidade do processo seletivo. Consequentemente, antes da publicação da homologação, não há que se cogitar de direito à nomeação, nem tampouco de direito à não preterição de qualquer candidato, porquanto a validade da seleção depende de posterior verificação, pela Administração, de sua legalidade. V - A autoridade Impetrada informou ter anulado a prova, por meio do ato inquinado como coator, após constatar que um dos membros da banca examinadora seria irmão do candidato classificado em primeiro lugar, o qual acertou todas as questões da prova de conhecimentos específicos, elaborada por aquela banca. VI - Consoante o art. 24, § 2º, do Decreto Distrital n. 21.688/2000, a inscrição, no concurso público, de parente consanguíneo de membro da banca examinadora, constitui causa de impedimento deste, cuja permanência em tal cargo maculou todos os atos subsequentes à situação que provocou seu impedimento, inclusive a aplicação das provas e a divulgação do resultado, em ofensa, não só à determinação expressa no decreto mencionado, mas também aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem como à lisura, à credibilidade, e à legitimidade do processo seletivo, o que impôs sua anulação e a constituição de nova banca. VII - Providências saneadoras imediatamente implementadas pela Administração, no âmbito do controle de legalidade do concurso público, decorrente do poder de autotutela, antes da homologação do certame, e, portanto, sem ofensa ao direito à não preterição dos Agravantes, porquanto inexistente até então. Preservação do direito de todos os candidatos inscritos a uma seleção pública isenta de vícios, o que também atende ao interesse público envolvido. VIII - Inexistentes efeitos concretos a atingir a esfera de direitos dos Agravantes, razão pela qual inaplicável o precedente do Supremo Tribunal Federal consistente no RE n. 594.296/MG, submetido ao regime do art. 543-B. IX - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 24.122/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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