JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
16/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 16/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. HIPÓTESE EM QUE EXISTE CONDENAÇÃO. 1. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, somente quando previstos no título executivo - caso dos autos - os juros sobre capital próprio poderão ser objeto de cumprimento de sentença (Súmula 551 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 389.511/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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