- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. A desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pela Corte local é vedada em sede de recurso especial, a teor da previsão contida no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 1.1. Hipótese em que, para se acolher a pretensão da insurgente, no sentido da ocorrência de confissão do recorrido quanto ao valor a menor da dívida exequenda, seria imprescindível revolver todos os elementos fáticos e probatórios carreados nos autos (como contratos, notas promissórias e demais peças processuais expendidas pelas partes). Manutenção da aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ que se impõe. 2. Nas causas em que não houver condenação, como no caso de improcedência/rejeição dos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, podendo magistrado se valer tanto de percentuais sobre o valor da causa/condenação como de valores fixos, não estando restrito aos limites previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes. 2.1. Hipótese em que, diante da rejeição dos embargos à execução, o magistrado fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Ausência de violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 7.663/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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