- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR AO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário, pois, no caso concreto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza da droga apreendida pode impedir a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como pode servir de parâmetro para definir o percentual de redução. 2. O regime inicial de cumprimento de pena (fechado) está fundamentado na natureza de droga apreendida, a saber, crack. E, ainda, em dados concretos presentes nos autos. 3. Não cabe a inovação de argumentos, pleiteando-se a abordagem de tema não ventilado na inicial do habeas corpus, a saber, reformatio in pejus em apelação criminal exclusiva da defesa e não comparecimento da paciente em juízo para o interrogatório e a mudança de endereço do outro paciente sem comunicação ao Juízo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 365.545/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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