- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 14/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR - INTIMAÇÃO REALIZADA POR SERVIDOR - COMPLEMENTAÇÃO NÃO EFETUADA - DESERÇÃO CARACTERIZADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil/1973, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente a ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal, e ainda, que o pagamento parcial das custas processuais não enseja, de imediato, a pena de deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de complementar, conforme estabelece o art. 511, § 2º, do CPC/73. 2. Desatendida a intimação para complementação do preparo recolhido insuficientemente, incide o óbice da Súmula 187 desta Corte. Precedentes. 3. Não há falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente, no caso em tela, a intimação das partes para complementação do preparo recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 480.543/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.