JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
14/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 14/09/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR - INTIMAÇÃO REALIZADA POR SERVIDOR - COMPLEMENTAÇÃO NÃO EFETUADA - DESERÇÃO CARACTERIZADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil/1973, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente a ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal, e ainda, que o pagamento parcial das custas processuais não enseja, de imediato, a pena de deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de complementar, conforme estabelece o art. 511, § 2º, do CPC/73. 2. Desatendida a intimação para complementação do preparo recolhido insuficientemente, incide o óbice da Súmula 187 desta Corte. Precedentes. 3. Não há falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente, no caso em tela, a intimação das partes para complementação do preparo recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 480.543/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
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