- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 29/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDICADA OFENSA AOS ARTS. 7º, 55, XII, DA LEI 8.666/93 E 461 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, TAMBÉM À LUZ DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 21/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/03/2016. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à impossibilidade de apreciação de alegada ofensa a dispositivos constitucionais, na via do Recurso Especial, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, ajuizada pelos ora agravantes em face do ESTADO DO PARANÁ, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM e da COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, com o objetivo de evitar possíveis sanções decorrentes da não execução da Lei estadual 15.501/2006, pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte de passageiros do Paraná. IV. Em relação à apontada ofensa aos arts. 7º, 55, XII, da Lei 8.666/73 e 461 do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. V. O Tribunal de origem apreciou e decidiu a controvérsia com fundamento na necessidade de inclusão e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais, baseando-se no art. 227, §1º, II, da Constituição Federal, portanto, com fundamento eminentemente constitucional, o que torna o exame da controvérsia insuscetível, em sede de Recurso Especial. VI. No caso, embora a parte recorrente alegue ter ocorrido violação a matéria infraconstitucional, segundo se observa do acórdão recorrido, a controvérsia restou solucionada também à luz da Lei estadual nº 15.051/2006, que dispõe acerca da gratuidade de transporte aos passageiros portadores de necessidades especiais, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. VII. Ademais, deixando os recorrentes de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. VIII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.571.985/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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