- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODAS AS TESES LEVANTADAS. MOTIVAÇÃO EM ARGUMENTOS PRÓPRIOS, PRECEDENTES E DOUTRINA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade de motivação das decisões judiciais é inerente ao sistema de livre convencimento do Juiz, sendo também imprescindível ao exercício da jurisdição, tendo em vista que somente se verifica a possibilidade de impugnação da decisão quando são apresentadas as razões que a justificaram. Nesse contexto, é certo que cabe ao Magistrado, ao proferir qualquer pronunciamento de conteúdo decisório, fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade. Esse entendimento é extraído do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manifestou-se, de forma motivada, baseada em seus próprios fundamentos, doutrina e em precedentes, sobre todas as teses levantadas pela defesa, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Assim, considerando a possibilidade de se conhecer as razões de decidir do acórdão impugnado, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação do decisum. Ordem denegada. (HC n. 355.550/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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