- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 31/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DO APENADO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A transferência de apenados para o sistema penitenciário federal tem fundamento na Lei n. 11.671/08, que fixa o período da movimentação prisional em 360 dias corridos, sujeitos, todavia, a excepcional renovação quando persistirem os motivos e requisitos da movimentação prisional. In casu, a decisão do Juízo das Execuções deferiu a renovação da transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, assinalando a manutenção dos motivos que levaram à aludida movimentação prisional. Registrou que o retorno do apenado a um presídio estadual acarretaria grave risco à segurança pública, em razão de sua proeminência em conhecida e perigosa facção criminosa denominada "Caveira", destacando que seu recolhimento em unidade prisional daquele Estado facilitaria o comércio de drogas da Cidade e dos Municípios que integram a região metropolitana de Feira de Santana/BA, pois o ora paciente que o coordenava. Ressaltou, ainda, que o apenado continuou a articular as ações criminosas do grupo mesmo intramuros, pois permaneceu inserido no regime fechado comum, em estabelecimento penal de segurança média. Assim, estão concretamente apresentados fundamentos que autorizam a excepcional renovação da permanência do paciente em estabelecimento do sistema penitenciário federal, conforme preconiza o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/08. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 100.976/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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