JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
22/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COMO AGRAVO INTERNO. 1. Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. 2. Ademais, a compreensão firmada por este STJ é a de que a única impugnação cabível contra esse despacho denegatório seria o agravo interno na origem, razão pela qual se tem determinado a remessa dos autos aos Tribunais a quo para a apreciação do recurso. A propósito: AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/09/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise o agravo em recurso especial como agravo interno. (EDcl no AgRg no AREsp n. 688.002/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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