JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
22/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 292 E 528/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. ART. 1º, II E V, DA DA LEI N. 8.137/1990. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR SINGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. EFETIVA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ILICITUDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONTROVÉRSIA NÃO-DELIMITADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. OPÇÃO PELA VERSÃO LASTREADA APENAS NAS PROVAS INQUISITORIAIS. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA. AUMENTO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. É descabido agravo contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte Superior, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 292 e 528/STF. 2. A via especial não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 3. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, inexiste nulidade da ação penal quando o inquérito policial é iniciado antes da constituição definitiva do crédito tributário, mas o oferecimento da denúncia ocorre apenas quando encerrado o procedimento administrativo-fiscal, com o lançamento, como ocorreu no caso concreto. 4. A denúncia não é inepta, mas traz a descrição clara das condutas que são imputadas ao recorrente, narrando a maneira como teriam ocorrido as práticas que entendia criminosas. 5. A suspensão prevista no art. 93 do Código de Processo Penal constituiu faculdade do Juízo singular, estando afeta ao seu poder discricionário. 6. O Tribunal de origem afirmou ter havido a efetiva sonegação de tributos, razão pela qual afastou a pretensão de desclassificação para o crime do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, bem como a consequente extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias, nesse ponto, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. A tese de que haveria ilicitude das provas, porque a escrituração fiscal da empresa teria sido adulterada pela fiscalização tributária, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, sem que os embargos de declaração postos pela defesa apontassem a existência de omissão quanto ao tema. Sendo assim, carece ele de prequestionamento, na forma da Súmula 356/STF. Ainda que assim não fosse, a análise do tema demandaria reexame de fatos e provas, descabido na presente via recursal. 8. A alegação de atipicidade da conduta, por inexigibilidade de conduta diversa, não veio acompanhada da indicação do artigo de lei federal que se considera violado ou cuja vigência teria sido negada, estando ausente a delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a apreciação da matéria também demandaria revolvimento do material fático-probatório, inviável em recurso especial. 9. Se, conforme expresso na sentença e no acórdão recorrido, as provas produzidas em juízo não corroboraram as provas inquisitoriais, mas dela dissentiram, trazendo outra versão dos fatos, que não foi acatada pelos julgadores, que optaram pela narrativa fundada na prova produzida no procedimento administrativo-fiscal e no laudo pericial realizado no inquérito policial, tem-se que a condenação está fundada apenas na prova produzida na fase investigatória, o que afronta o art. 155 do Código de Processo Penal. 10. Absolvido o recorrente, fica prejudicada a questão referente ao aumento da pena pela continuidade delitiva. 11. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (REsp n. 1.500.961/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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