- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIME DE CALÚNIA PRATICADO POR ADVOGADO CONTRA MAGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO PREVARICAÇÃO. ELEMENTOS DO TIPO NÃO VERIFICADOS. 2. MANIFESTA AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE. 1. O recorrente, que é advogado, foi denunciado por calúnia em virtude de, supostamente, ter imputado o crime de prevaricação a Magistrado, por meio de apresentação de pedido de desagravo, no qual afirmou que o Juiz "agiu em represália à correta postura profissional de advogado", que "foi atingido por nítida retaliação do juiz". Contudo, a narrativa não menciona que a atitude do Magistrado contrariou disposição expressa de lei nem que assim agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, razão pela qual não ficou preenchido o tipo penal do crime de prevaricação. 2. Diante da narrativa apresentada e da contextualização dos fatos, constata-se que as expressões utilizadas pelo recorrente revelam seu descontentamento com a situação prévia ocorrida entre Magistrado e advogado, que gerou o pedido de desagravo, sem desbordar para a seara da ilicitude. Assim, é possível aferir, sem maior esforço intelectivo, a atipicidade do crime de calúnia não apenas pela ausência de elemento normativo do tipo de prevaricação, mas também pela ausência do indispensável animus caluniandi. 3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 010/2.13.0002908-8, por atipicidade. (RHC n. 57.561/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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