- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC 314.805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016). Precedentes. 2. No caso concreto, consoante verificou a instância ordinária, há provas nos autos que demonstram a dedicação da agravante à atividade criminosa. Por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos em sua residência 300g (trezentos gramas) de maconha, 22g (vinte e dois gramas) de crack, R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais) em dinheiro, bem como utensílios destinados à embalagem das substâncias entorpecentes. 3. Rever a conclusão da instância ordinária, no tocante à não configuração do tráfico privilegiado, demandaria revolvimento de provas, o que, no caso, é medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. O afastamento de circunstância judicial negativa do estabelecimento da pena-base deve repercutir sobre a fixação do regime de cumprimento de pena, já que a instância ordinária, ao determiná-lo, o fez com observância aos critérios do art. 59 do CP. 5. Constatada a primariedade da agravante e o quantum de pena corporal cominada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 - 6 (seis) anos de reclusão -, é adequado fixar-lhe regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §2º, "b", do CP. 6. Agravo regimental parcialmente provido para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta à agravante. (AgRg no AREsp n. 936.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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