- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 11/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na quantidade de droga apreendida (547,51 gramas de maconha) e, considerando o quantum de pena estabelecido - 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão -, incidem no caso as regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, e no art. 59, ambos do Código Penal, sendo cabível o regime inicial semiaberto. II - O eg. Tribunal a quo não minorou a pena no quantum máximo de 2/3 permitido pelo dispositivo, mas em 1/3, devido à grande quantidade de drogas apreendidas. Esse entendimento - que determina uma menor redução da pena em vista da variedade e quantidade de drogas - encontra respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no REsp n. 1.412.635/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.