JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
20/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. ART. 244-A DA LEI N. 8.069/1990. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 213, C/C O ART. 224, "A", AMBOS DO CP. ART. 225 DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência farta e sedimentada de que "a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA" (AgRg REsp n. 1.334.507/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 24/2/2015). 2. O acórdão recorrido, ao denegar a ordem, não afastou, categoricamente, a hipótese do delito em comento e ainda sugeriu que teria o recorrente praticado o crime do art. 213, c/c o art. 224, "a", ambos do Código Penal. Diante da ausência de conclusão acerca da tipicidade da conduta e da possibilidade, portanto, de eventual emendatio libelli, entendeu ser impossível determinar o trancamento do processo. 3. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida - que é dotada de caráter provisório -, sendo permitido ao Juiz sentenciante, na oportunidade da prolação da sentença, conferir diversa definição jurídica da conduta, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 4. A despeito dod que dispõe o art. 225 do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.015/2009, esta Corte já decidiu que "[...] O Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma.[...] (HC n. 148.136/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJe 21/3/2011). Isso porque a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado (art. 227, caput, c/c o § 4º, da Constituição da República) e de instrumentos internacionais. 5. É irrazoável condicionar à opção dos representantes legais da vítima, ou ao critério econômico, a persecução penal dos crimes definidos pela Constituição da República como hediondos, excluindo da proteção do Estado as crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de uma criança de 13 anos, que, conquanto não tenha sofrido violência real, não possui capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 23.656/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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