- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA E DE INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT, OU DO RECURSO ORDINÁRIO QUE LHE FAZ AS VEZES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Teses referentes à ausência de indícios de autoria delitiva e de não ocorrência de tentativa não comportam conhecimento, pois demandam inolvidável incursão em matéria fático-probatória, operação sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus, ou do recurso ordinário que lhe faça as vezes. 2. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 3. A denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. 4. No processo penal, o acusado defende-se dos fatos narrados na inicial acusatória, e não da capitulação nela contida, podendo o Juízo sentenciante atribuir a tais fatos definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 5. Recurso parcialmente conhecido e, no mais, desprovido. (RHC n. 33.814/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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