- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E O USO DE ARMA DE FOGO. UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ART. 45, §2º DO SINASE (LEI N. 12.594/2012). AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. NÃO CONHECIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DECRETADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE 1 (UM) E 4 (QUATRO) MESES DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, DENEGADO. 1. Não se conhece da questão relativa à unificação das medidas socioeducativas, prevista no art. 45 do SINASE (Lei n. 12.594/2012), porquanto não há prova do direito alegado. 2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa é possível a aplicação de medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Não merece prosperar alegação de violação ao princípio da imediaticidade, quando a medida socioeducativa é fixada depois do devido processo legal e não existe lapso temporal considerável a justificar a negativa de implementação de nova medida socioeducativa. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 353.490/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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