- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 04/11/2016
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE 6 (SEIS) MESES DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa e, ainda, reiteração específica no cometimento de infrações graves é possível a aplicação de medida socioeducativa de internação, tendo em vista o expresso permissivo constante dos incisos I e II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não merece prosperar alegação de violação ao princípio da imediaticidade, quando a medida socioeducativa é fixada depois do devido processo legal e não existe lapso temporal considerável a justificar a negativa de implementação de nova medida socioeducativa. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 363.434/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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