JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS, 9, IX, E 10, I, DA LEI 8.429/92. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Quanto à conduta, assim considerou a corte de origem: "na medida em que o servidor da Autarquia Previdenciária concede benefícios previdenciários sabidamente indevidos com vista ao recebimento de propina, a desonestidade está mais do que caracterizada. Não se trata de mera ilegalidade, é uma ilegalidade qualificada por uma desonestidade, tipificando o ato de improbidade administrativa" II - A reversão do entendimento firmado quanto ao elemento anímico pelo Tribunal a quo, mediante avaliação acerca da idoneidade ou não dos elementos probatórios, somente seria logicamente plausível via incursão probatória, situação essa expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor do enunciado n. 7 da Sumula desta Corte. III - No que tange às sanções impostas, a Corte a quo considerou: "Manutenção da condenação para ressarcimento integral do dano causado ao erário, devidamente atualizados, por se encontrar condizente com o ato praticado, visto que em outra ação já restou condenado às penalidades de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público". IV - A reanálise da dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa implica, igualmente, em revolvimento fático-probatório, hipótese também vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.599.809/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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