JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS. INVASÃO DE TERRAS POR FAMÍLIAS SEM TETO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE CHANCE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegação de prescrição quinquenal sob o fundamento de que "embora a área tenha sido invadida em 08/10/1996 e a ação indenizatória proposta em 2009, o que se observa dos presentes autos (fls. 35) é que o mandado de reintegração de posse foi expedido em 08/10/1996 sem que tenha sido cumprido até à propositura da ação em 2009. Outrossim, registre-se que inexiste termo inicial prescricional por descumprimento de ordem judicial, sendo que foi exatamente 'a inatividade do poder de polícia ao longo dos anos que serviu de fundamento para a ação indenizatória" (fl. 521, e-STJ). 2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de ato omissivo continuado praticado pela Administração Pública, a caracterizar a natureza permanente da lesão de direito, não fluem os prazos de prescrição e de decadência (MS 16.016, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, Dje 09.05.2011). 3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ. 4. Quanto à aplicação da Teoria da Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance ao caso dos autos, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a questão. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 5. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.549.528/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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