- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO RECONHECIDA. ESBULHO POSSESSÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal de origem negou o pedido de liminar de reintegração de posse por concluir que "o INSS agiu com negligência quanto à retomada do imóvel, não havendo que se falar em necessidade de concessão da liminar. (...) Desse modo, em face do assentimento, ou mesmo negligência da autarquia, em razão da falta de adoção de medidas efetivas para a regularização da situação, com vistas à retomada do imóvel, somente vindo a fazê-lo , é a partir desse marco temporal que fica caracterizado o esbulho, bem em setembro de 2013 como o dever de indenizar, vez que se tornou evidenciada, a partir de então, a ausência de boa-fé dos demandados" (fl. 893, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Quanto à questão referente à taxa de ocupação, a Corte de origem negou o pedido por entender que "o INSS, em momento algum, fixou prazo para desocupação. (...) Não obstante a constatação da ocupação irregular a partir de setembro de 2009, como ora se reconhece, o INSS não fixou prazo para a desocupação naquela oportunidade. Tampouco adotou medidas efetivas para a retomada do imóvel" (fls. 893, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.606.798/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.