- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 16/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTICULAR REJEITADOS. 1. A parte embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, sob o fundamento de que os benefícios têm fatos geradores distintos, sendo a aposentadoria excepcional de anistiado político de natureza jurídica indenizatória e a aposentadoria previdenciária de natureza retributiva. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Esta Corte Superior possui a orientação de que não é possível a cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com outros benefícios previdenciários que possuam o mesmo fato gerador, bem como de que a Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16). 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.426/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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