- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA A ANISTIADO POLÍTICO COM APOSENTADORIA EM RAZÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO, DESVINCULADA DE QUALQUER ATO DE PERSEGUIÇÃO. ABRANGÊNCIA DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DAS VERBAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrido impetrou Mandado de Segurança afirmando ostentar a condição de anistiado político. Esclarece que exerceu mandato como Deputado Estadual até ser afastado em razão do Ato Institucional nº 5 ("AI 5"). Em razão da Lei 6.683/1979, retornou à vida pública, sendo nomeado Procurador do Estado, cargo no qual se aposentou no ano de 1997. De acordo com a Lei Estadual 14.067/2001, teve reconhecida a condição de anistiado político, motivo pelo qual percebe pensão especial do Tesouro Estadual. 2. Em seu entendimento, a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, prevista nos arts. 9º e 19 da Lei 10.559/2002, atinge indistintamente tanto a pensão especial concedida em seu favor na condição de anistiado remunerado pelo Tesouro Estadual como a aposentadoria no cargo de Procurador do Estado. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que o benefício da isenção também alcança os anistiados no regime da Lei 6.683/1979. 4. A situação dos autos, porém, é peculiar. O retorno às atividades, pelo que se infere das alegações do próprio recorrido, não correspondeu à reintegração ao serviço público, até mesmo porque são inconfundíveis o exercício de mandato eletivo (Deputado Estadual por Goiás) e o de cargo público como servidor integrante dos quadros do Poder Executivo (Procurador do Estado de Goiás). 5. A própria percepção de proventos cumulativos (pensão especial e aposentadoria por tempo de serviço) evidencia que nem toda a verba pode receber a alcunha de "reparação econômica concedida a anistiado". 6. Assim, somente o benefício recebido a título de reparação econômica, na condição de anistiado, é atingido pelo regime jurídico da Lei 10.559/2002. 7. Como a pretensão recursal vincula-se exclusivamente ao reconhecimento da inaplicabilidade dos arts. 9º e 19 da Lei 10.559/2002 à aposentadoria decorrente do exercício do cargo de Procurador do Estado - para o qual, observo, inexiste controvérsia quanto à inexistência de perseguição política no exercício do respectivo cargo - entendo deva aquela ser acolhida. 8. Recurso Especial provido para denegar a Segurança. (REsp n. 1.398.814/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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