- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 14/11/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. COLISÃO DE MARCAS. 1. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 4. CARÁTER AUTÔNOMO OU PREPARATÓRIO DA CAUTELAR. FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 5. LEI Nº 9.279/96. MARCAS MISTAS "SIM RADIOSAT" E "SIM TV". COLIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL EM RAZÃO DA SIMILITUDE DOS ELEMENTOS GRÁFICOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 6. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 7. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito foi suscitada a destempo, apenas nas razões do recurso especial, sem que em nenhum momento anterior a recorrente tenha pleiteado o ingresso do INPI no feito. Além disso, as matérias de ordem pública não prescindem do necessário prequestionamento, sendo inviável sua apreciação de ofício nos caso em que não suscitadas nas instâncias ordinárias (Súmula nº 282 do STF). 3. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 4. A questão relativa ao caráter preparatório ou autônomo da ação cautelar não pode ser conhecida na instância especial porque a ausência de indicação da norma federal violada e a deficiente fundamentação recursal impedem a compreensão da controvérsia (Súmula nº 284 do STF). 5. O acórdão estadual, ao analisar os elementos gráficos das marcas mistas "SIM RADIOSAT" e "SIM TV", concluiu que a similitude entre elas é apta a causar confusão nos consumidores, o que impede nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, que não pode ser considerada uma terceira instância recursal (Súmula nº 7 do STJ). 6. Não há que se falar em violação do art. 462 do CPC se o fato superveniente invocado pela recorrente foi analisado pelo órgão julgador em embargos de declaração e tido por insuficiente para alterar o resultado do julgamento. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.421.365/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 14/11/2016.)
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