- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 30/09/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DE APOSENTADORIA. LIMITE ETÁRIO. DECRETO 81.240/78. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que o Decreto 81.240/78 não extrapolou os limites legais ao estipular o limite etário para a concessão do benefício de complementação de aposentadorias, mantendo-se dentro do limite da discricionariedade conferida pela lei. Precedentes. 2. O art. 31, IV, do Decreto 81.240/78 ressalvou a situação dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978, o que não é o caso dos autos, pois o autor aderira ao plano de complementação de aposentadoria após a alteração que previa a condição etária de 55 anos. 3. Em que pese fundamentar-se, também, o v. aresto recorrido, no fato de que o ora agravante teria ingressado como associado da PETROS em 20/03/1979, sendo que o Regulamento que impôs a limitação etária teria sido registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 28/11/1979, o fato é que o Decreto 81.240/78 já previa, em seu art. 31, IV, a limitação etária, sendo, portanto, anterior à adesão do ora agravante ao Plano. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.030.934/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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