- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/10/2016, p. 13/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITADOR ETÁRIO INTRODUZIDO PELO DECRETO N. 81.240/1978. LEGALIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CORRESPONDENTE PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria alegada no recurso especial foi debatida pelo acórdão recorrido e é apenas de direito, por isso, não há falar em necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 2. A jurisprudência do STJ entende que "a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque 'o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição'" (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014). 3. Aplica-se aos agravantes o limitador etário previsto no Decreto n. 81.240/1978, pois a filiação desses à Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS ocorreu após a entrada em vigor do referido decreto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.310.337/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.)
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