- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 30/09/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL COM CAMINHÃO-TANQUE. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA DEMANDADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 168, 458, III, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não ocorrência de coisa julgada, em relação a processo ajuizado anteriormente por outras vítimas, relativamente ao mesmo fato. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da sociedade empresária demandada em ação com partes diversas não faz coisa julgada material oponível nesta ação. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da matéria fático-probatória, concluíram que o primeiro réu, a despeito da folga, encontrava-se exercendo atividade na condição de preposto da empresa. A reforma do julgado, a fim de excluir a responsabilidade da demanda pela reparação dos danos causados por preposto aos familiares da vítima fatal, demandaria necessariamente o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. As autoras têm legitimidade ativa para postular reparação equivalente ao ressarcimento do veículo sinistrado, pois, efetivamente, suportaram o prejuízo do dano causado, na condição de meeira (companheira) e herdeira (filha única) da vítima, não havendo outros herdeiros do falecido. 5. Relativamente ao valor fixado a título de danos morais, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que a quantia for exorbitante ou irrisória, o que não se verifica no caso em exame. Necessidade de reparo apenas quanto à impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador para atualização do quantum devido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.145.564/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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