- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 16/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PREVISTO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO, NO CORPO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 494, I, DO CPC/2015. 1. Não cabe agravo interno com a finalidade de sanar suposto erro material na decisão agravada, porque, para tal pretensão, deve haver a oposição de embargos declaratórios. Inteligência do art. 1.022, III, do CPC/2015. 2. No caso, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo para a oposição dos embargos de declaração. 3. Agravo interno do particular não conhecido. Correção de erro material de ofício (art. 494, I, do CPC/2015). (AgInt no REsp n. 1.769.997/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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