- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 29/09/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ARESP 244.839/PE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ACOLHER INTEGRALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUAIS SEJAM, ANULAÇÃO DA QUESTÃO 2 DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA E A RECLASSIFICAÇÃO DO AUTOR NA LISTA DE APROVADOS, CABENDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFERIR SE O PROVEITO OBTIDO COM A ANULAÇÃO DA QUESTÃO SERIA SUFICIENTE A GARANTIR SUA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO E SUA NOMEAÇÃO NO CARGO. RECONHECIMENTO PELO JUIZ SENTENCIANTE QUE O CANDIDATO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO E POSSE, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO ALMEJADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O AREsp. 244.839/PE foi provido nesta Corte para acolher integralmente os pedidos formulados na petição inicial do Mandado de Segurança, quais sejam, a anulação da questão 2 da prova de Língua Portuguesa e a reclassificação do ora agravado na lista de aprovados. 2. Ficou, ainda, assente que não havia nos autos elementos suficientes a aferir se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente a garantir a participação do agravante nas demais etapas do concurso e, tampouco, sua imediata nomeação no cargo, ficando na competência das instâncias ordinárias a verificação se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente a garantir a participação do agravante nas demais etapas do concurso e sua imediata nomeação. 3. O juízo sentenciante, analisando as provas carreadas aos autos, consignou que o autor obteve aprovação no Curso de Formação Profissional da Polícia Rodoviária Federal e foi recomendado pela Comissão Nacional de Investigação Social. Como asseverou, ainda, que há 125 vagas a serem preenchidas para o concurso em questão, alcançando a colocação do autor, incide, no caso, o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a expectativa do candidato aprovado fora das vagas se convola em pleno direito subjetivo se, durante a vigência do certame, surgirem novas vagas. 4. Agravo interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.588.223/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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