- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/06/2017, p. 11/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. QUESTÃO ANULADA PELO STJ NO ARESP 244.839/PE. AFERIÇÃO DE EVENTUAL APROVAÇÃO COM ESSA INVALIDAÇÃO. EXAME A CARGO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Anulação de questão do certame de Policial Rodoviário Federal levada a efeito por este Tribunal no julgamento do AREsp 244.839/PE. 3. Hipótese em que o recorrente participou das demais etapas do concurso, o que não quer dizer que haveria o direito à nomeação, cabendo tal análise, acerca da classificação dentro do número de vagas disponíveis, com base no exame das provas e elementos, às instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado do primeiro recurso integrativo, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja verificado se, diante da nota final do recorrente, teria ele classificação dentro do número das vagas remanescentes e, sendo esse o caso, seja ordenada a sua nomeação, ou, se já nomeado, a manutenção de tal situação. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.588.223/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 11/9/2017.)
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