- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 14/02/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO ARESP 244.839/PE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO; PARA RECONHECER A ANULAÇÃO DA QUESTÃO DO CERTAME, CABENDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFERIR SE O PROVEITO OBTIDO COM A ANULAÇÃO DA QUESTÃO SERIA SUFICIENTE PARA GARANTIR SUA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO E A SUA NOMEAÇÃO NO CARGO. RECONHECIMENTO PELO JUIZ SENTENCIANTE QUE O CANDIDATO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO E POSSE, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO ALMEJADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Verifica-se da leitura da peça que os argumentos trazidos em sede de Embargos de Declaração não foram levantados nas razões do Agravo Regimental, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide. Destaque-se, ainda, que insurge-se a União contra as premissas já fixadas na decisão singular e não no acórdão ora embargado. 4. No que diz respeito à alegação de que o substrato fático dos autos não é suficiente para reconhecer o direito do autor, de fato é preciso que os autos retornem à origem, a fim de verificar que os candidatos preenchem os requisitos necessários à nomeação. 5. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, determinando-se que o Tribunal de origem verifique se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente para garantir a participação nas demais etapas do concurso e a nomeação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.588.223/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 14/2/2017.)
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