JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
26/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 26/09/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 186, § 1o. DA LEI 8.112/1990 RECONHECIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DOENÇA GRAVE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL LEGAL, CONFORME ASSENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Quanto à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, acompanhando a tese cogente firmada em sede de repercussão geral pelo STF, firmou-se a compreensão nesta Corte de que o rol de doenças previsto no art. 186, I e § 1o. da Lei 8.112/1990 é taxativo, não cabendo concessão de proventos integrais de aposentadoria por invalidez em outras hipóteses. Precedentes: EREsp. 1.322.441/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.2.2016; REsp. 1.324.671, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.3.2015 e RE 656.860/MT, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 18.9.2014. 3. No caso concreto, assentou o Tribunal de origem que as doenças que acometeram o agravante, muito embora graves, não se amoldam entre aquelas arroladas no rol taxativo da Lei 8.112/1990, entendimento insuscetível de revisão na via estreita do Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ainda, no que tange a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, embora o agravante sustente que diagnóstico clínico de suas moléstia remonta ao ano de 1996, tempo em que já estariam preenchidos os requisitos para a aposentadoria, assentou a Corte de origem que não há provas nos autos de que a invalidez seja anterior a 2003, premissa que novamente não se prospera inverter na via especial por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.584.714/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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