- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/10/2016, p. 26/10/2016
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REPOSICIONAMENTO EFETUADO PELAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO UTILIZADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO RESP 1.235.513-AL, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Primeira Seção sedimentou o entendimento no julgamento do REsp 1.235.513-AL, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido de que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.096.742/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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