- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta, para os recursos interpostos sob a vigência do CPC/1973, a compreensão de que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário de pagamento demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, não sendo possível a comprovação posterior." (AgInt no AREsp 985.632/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) 3. O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consoante o disposto no § 2º do art. 511 do CPC/1973. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.632.505/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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