- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-SERVIDORES DO DNOS. DIFERENÇA INDIVIDUAL. INCORPORAÇÃO DA GAE. MANUTENÇÃO DA PROPORCIONALIDADE COM O VENCIMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 7.923/1989, ao determinar a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores públicos federais que especifica, não impôs que os novos vencimentos básicos correspondessem exatamente à soma do padrão anterior com o valor da GAE, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. Precedente: AgRg no REsp 1.279.896/CE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2015. 2. O Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, entendeu inexistir, na presente demanda, prova de qualquer decesso nos vencimentos da parte autora. A revisão desta premissa ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que alterações na composição de seus vencimentos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, sem que haja redução do montante até então percebido, não fere os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: AgRg no Ag 1.397.077/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.8.2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.343.237/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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