JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GAE. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA GRATIFICAÇÃO, SEM DECESSO VENCIMENTAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA SOBRE OUTRAS VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES NÃO PROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o princípio da irredutibilidade de vencimentos garante que o Servidor, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação de carreira, fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. Precedente: AgRg no REsp. 1.239.287/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.12.2012. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou a inexistência de decesso vencimental. A alteração de tais premissas, a fim de acolher a pretensão autoral, demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em confronto com a jurisprudência desta Corte de que a Gratificação de Atividade Especial - GAE, instituída pela Lei Delegada 13/92, incide apenas sobre o vencimento básico do servidor, devendo ser excluída da base cálculo qualquer outra vantagem (STJ, AgRg no REsp. 638.707/MT, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 17.11.2008). No mesmo sentido: STJ, REsp 509.866/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 2.8.2004; e AgInt no REsp. 1.372.739/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.5.2017. 4. Por fim, ressalta-se que o tema da decadência não foi apreciado pela instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 5. Agravo Interno dos Servidores não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.622.391/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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