- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 04/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). LEI N.11.784/2008. VALOR PAGO EM PERCENTUAL ABAIXO DO DETERMINADO EM LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO A QUO ASSENTADA EM MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, ficou consignado na decisão a quo que não houve redução dos salários dos servidores, e que a GAE foi efetivamente incorporada, consoante um novo Plano de Carreiras e Cargos. 2. Conforme já decidido por esta Corte, "Guardadas as premissas postas de que não ocorreu redução salarial, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento reinante no STJ, de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, não havendo impedimento para que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, o que não viola os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos." (AgRg no REsp 1.322.488/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.8.2012, Dje 24.8.2012. 3. A alteração do entendimento firmado pelo juízo de origem, no sentido de que a Gratificação de Atividade (GAE) já teria sido incorporada aos vencimentos dos servidores, demandaria o vedado reexame do conjunto probatório, o que encontra empeço na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 229.457/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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