- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. PORTARIA SRF 1.222/2002. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA A PORTARIA. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os impetrantes são auditores fiscais da Receita Federal que participaram de concursos de remoção, nos últimos dois anos, e pretendendo participar de novo certame se insurgem contra o disposto no art. 8º da Portaria SRF nº 1222/02, que veda a todos que se enquadram naquela situação o direito de concorrer à nova lotação". 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 36 da Lei 8.112/1990, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da controvérsia fundamenta-se na Portaria SRF 1.222/2002. Assim, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.494.944/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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