- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO PARECER MINISTERIAL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TIPICIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal 2. A questão acerca da tipicidade da conduta foi analisada à luz dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, sendo inadmissível sua reapreciação na via do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Consta do acórdão recorrido que o réu, ora agravante, negou veementemente a prática delituosa, de forma que a alteração dessa conclusão com o objetivo de reconhecer a atenuante da confissão ensejaria dilação probatória, providência inadmissível em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 753.031/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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