- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 14/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. 1. Verificado que o agravante limita a reiterar os argumentos do recurso especial e, portanto, deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 886.713/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 14/9/2016.)
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