JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 31/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INDICA A QUESTÃO OMITIDA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NO RESP 1.520.710/SC, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de compensação da verba de honorários em caso de sucumbência recíproca. Quanto aos demais temas, conquanto a parte recorrente aponte a ocorrência de omissão, deixou de especificar o ponto que teria sido omitido no acórdão vergastado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Todavia, merece parcial provimento a pretensão recursal, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ. Com efeito, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, é possível a cumulação da verba de honorários fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre ambas. 3. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários devidos na Execução de forma autônoma e independente dos estipulados nos respectivos Embargos, desde que a cumulação desses honorários não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, vedada a compensação. (REsp n. 1.856.682/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.)
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