- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. CONDENAÇÃO. CRIME DOLOSO. UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR DE VEÍCULO. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Demonstrado que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal (AgRg no REsp 1.521.626/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 22/06/2015). 2. A aplicação da pena acessória, além demandar o preenchimento dos requisitos objetivos - a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito -, necessita que o julgador fundamente a sua imposição, por não se tratar de efeito automático da pena. 3. A análise da questão referente à aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.496.122/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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