- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento para delimitar a base de cálculo do PIS e da COFINS tem índole constitucional, de forma que toda a argumentação do recorrente relativa aos dispositivos das Leis n. 9.718/98, n. 10.637/02 e n. 10.833/03, e ao art. 110 do CTN, que giram exclusivamente em torno dos conceitos de faturamento e receita, não pode ser objeto de análise no presente recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 874.055/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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