- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. 1. Nas ações em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, isto é, deve ser feita de forma equitativa, observados os seguintes parâmetros: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. A jurisprudência do STJ considera irrisória verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa. 3. No entanto, o caso concreto se reveste de peculiaridade que afasta tal orientação jurisprudencial, a saber: (i) o pedido do banco, ora agravado, foi julgado parcialmente procedente e (ii) as questões pertinentes ao efetivo direito à indenização e ao respectivo valor foram remetidas à ação própria. Logo, os réus não se beneficiaram, de forma definitiva, da parte do pedido que foi julgada improcedente. 4. A verba honorária arbitrada não viabiliza a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para majorá-la sem reexaminar as provas dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ mantida. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.150.157/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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