- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. VALOR DADO À CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº 7 do Plenário do STJ). 2. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, em que houve pleito de natureza meramente declaratória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, levando-se em consideração as seguintes circunstâncias: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. No caso, diante do caráter ínfimo do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, que foi de apenas R$ 100,00 (cem reais) pela própria parte, ora agravante, houve majoração para o montante razoável e adequado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.371.888/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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