- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação é amplo no que se refere à profundidade no exame das questões e dos fundamentos invocados pelas partes para a defesa de suas pretensões (CPC/1973, art. 515, § 1º). Contudo, a extensão do julgamento não pode avançar para além da matéria efetivamente impugnada nas razões recursais, o que consagra o princípio do tantum devollutum quantum apellatum (CPC/1973, art. 515, caput). 2. No caso concreto, o agravante não manifestou, nem mesmo em caráter subsidiário, qualquer insurgência contra a conclusão do juiz de primeiro grau no sentido de que somente parte do negócio jurídico era inválida, maculando exclusivamente a cláusula que disciplinou a partilha de bens do casal. 3. O exame da possível invalidade das demais cláusulas da transação, portanto, não foi devolvido para a Corte de apelação, de modo que a ampliação dos efeitos da decisão anulatória, no julgamento dos embargos de declaração, qualifica julgamento extra petita. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.582.708/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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