- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISOU MATÉRIA QUE A ELE NÃO FOI DEVOLVIDA. PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE TAMBÉM NÃO SE POSICIONOU SOBRE O TEMA DECIDIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 515, TODOS DO CPC/73 CONFIGURADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ANULADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 515, caput e § 1º, do CPC, que dispõe sobre o efeito devolutivo da apelação, ao tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. 3. Pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, cabe ao Tribunal apreciar, somente, o recurso de apelação nos limites de sua impugnação. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.554.992/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.